sexta-feira, 6 de julho de 2012

INDÍCIO E PRESUNÇÃO

Aproveitando o assunto, falarei um pouco sobre Indícios e Presunção.


         As presunções são as ilações que o julgador tira de um ou mais fatos conhecidos para firmar um fato desconhecido desde que, encadeados logicamente, numa relação de causalidade, mediante ligações estabelecidas ente uns e outros fatos de acordo com as máximas de experiência.
Os indícios, por sua vez, são fatos auxiliares que constituem como que sinais de outros fatos sempre que entre uns e outros possa estabelecer-se uma ligação de acordo co as máximas de experiência.
Miranda (1985), faz referência a Manuel de Andrade dizendo que:
         A prova pro presunções é a prova por indução ou inferência (prova conjectural) apartir de um fato provado por outra forma - e não destinado a representar nem mesmo a indicar o fato que constitui o "thema probandum. Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente) o fato que lhe serve de base fato que, mais rigorosamente, se designará por base da presunção. A presunção, neste sentido, aparece-nos, antes, como um processo de elaboraçao mental, enquanto os indícios são como que sinais que apontam para um determinado resultado. 
  2.1 - Indício
Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Assim, conforme vislumbra o autor, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. (CAPEZ, 2005).
Para Gonçalves (2007) os indícios são aqueles elementos que não se relacionam diretamente ao fato, mas que, por via de raciocínio lógico, permitem a formação da convicção acerca de algum aspecto da infração. Em razão de ser livre o convencimento do magistrado, os indícios são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode dele provir. Para que embasem condenação, porém, exige-se que se mostrem encadeados entre si e unívoscos.
Como regra, por ser o sistema brasileiro garantista, os indícios não teriam força para condenar. Tal afirmativa fundamenta-se no princípio da presunção de inocência e do “in dúbio pro réo”. Porém, através de um estudo mais aprofundado dos indícios podemos atualmente concluir que aliado a demais provas teria a possibilidade de embasar um juízo condenatório.
Podemos encontrar nos escritos do Código de Processo Penal os seguintes escritos:
Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação como fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. 
2.2 – Presunção
Presunção é a dedução obtida de um fato para comprovar outro fato. Pode ser absoluta ou relativa. A presunção absoluta também conhecida por presunção júris et de jure, vale por si só, não admitindo prova em contrário. (ACQUAVIVA, 2008).

REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Método, 2008
ALVES, Reinaldo Rosano. Direito Processual Penal. Brasília: Fortium, 2007.

MIRANDA, Custodio da Piedade . . Indicíos e Presunções como Meios de Provas. Disonível em: <http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/31.pdf  >. acessado em 12 de maio de 2012. 


Um comentário:

  1. Bastante interessante seu trabalho, além de esclarecedor para uma pesquisa rápida. Sonia Euzebio.

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