Hoje, para estrear esse
blog escreverei, resumidamente sobre um assunto de suma importância, que em
muitas ocasiões atua como aparelho
urbanístico, mostrando assim a interferência do Estado na propriedade.
Desapropriação
Desapropriação
segundo Aquaviva (2008) é uma espécie de expropriação que pressupões
indenização pelo Estado.
Podemos encontrar em
nossa Lei Maior os seguintes escritos:
“Art. 5 [...] XXIV – A lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta
Constituição”
A necessidade pública obedece a uma circunstância
emergencial ou imprevista, que desande uma situação cogente para sua solução a
utilização de um determinado bem
particular pelo Poder Público.
Marcondes (2009) , em seu texto “A desapropriação e o Abuso do Poder Administrativo “ diz que: Na Constituição Federal são apontadas três
espécies de desapropriação por interesse social, também denominadas na doutrina
de "desapropriação sancionatória" ou
"desapropriação-sanção":
1ª) A desapropriação para fins de urbanização, atribuída ao Poder
Público Municipal;
2ª) A desapropriação para fins de Reforma Agrária;
3ª) A expropriação de glebas de terra de cultivo de plantas
psicotrópicas, utilizadas para a produção de drogas, nos precisos termos do
artigo 243 da Lei Maior, regulada pela Lei Federal nº 8.257/1991, na qual o
expropriado não faz jus a qualquer tipo de indenização, além de se sujeitar às
sanções legais.
Desapropriação
Rural
A
desapropriação para fins de Reforma Agrária com competência para promoção pela
União, prenunciada no artigo 184 da Constituição, que incidirá sobre bens
localizados na zona rural, e que não cumpram a sua função social, com
indenização a ser realizada por meio de títulos da dívida agrária.
A Constituição da República reza em seu artigo 184 que:
Art. 184 - Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
Segundo
palavras do Ministro Carlos Veloso, não se questiona a necessidade da execução,
no País, de um programa de reforma agrária. O acesso à terra, a solução dos
conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a
utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio
ambiente constituem, inegavelmente, elementos de realização da função social da
propriedade. A desapropriação, nesse contexto – enquanto sanção constitucional
imponível ao descumprimento da função social da propriedade (JOSÉ AFONSO DA
SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 272, 10ª ed., 1995, Malheiros)
– reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos
assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Sabemos que a função social
da propriedade, quando descumprida, legitima a intervenção estatal na esfera
das relações dominiais privadas.
O princípio da função social da propriedade, de índole essencialmente constitucional, configura, sob tal perspectiva, inegável questão de fundo, apta a subordinar, notadamente em tema de expropriação estatal, a elaboração e a execução de quaisquer programas de reforma agrária.
O princípio da função social da propriedade, de índole essencialmente constitucional, configura, sob tal perspectiva, inegável questão de fundo, apta a subordinar, notadamente em tema de expropriação estatal, a elaboração e a execução de quaisquer programas de reforma agrária.
Desapropriação
Urbana
A
propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes
fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano direto (art. 182, §2º da
CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e
industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.
Consta na Carta Magna
brasileira que:
Art.
182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II
- imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, §3º da CF).
No entanto, se a propriedade não
estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma
penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos
dá divida pública.
Conforme informação constante no sítio
eletrônico webjus, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente
de:
a)
Parcelamento
ou edificação compulsória;
b)
Imposto
sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
c)
Desapropriação
com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros
legais” (art. 182, §4º, I, II e III da CF).
Ainda consoante
as informações obtidas, pode-se dizer que,
em ambas as hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário
haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese
de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.
REFERÊNCIAS
AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de
Direito. 5ª Ed. Ed. Método, São Paulo, 2008.
Dicionário Jurídico. Central jurídica, disponível em:
http://www.centraljuridica.com/dicionario/g/2/l/d/p/1/dicionario_de_latim_forense/dicionario_de_latim_forense.html
(acessado em 04 de junho de 2012).
MARCONDES, Rafael Francisco. A desapropriação e o Abuso do Poder Administrativo. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20090505143155929_direito-administrativo_a-desapropriacao-e-o-abuso-do-poder-administrativo-rafael-francisco-marcondes-de-moraes.html
(acessado em 04 de junho de 2012).
Webjur. Desapropriação.
Disponível em: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
(acessado em 04 de junho de 2012).