sábado, 30 de junho de 2012

Desapropriação

Hoje, para estrear esse blog escreverei, resumidamente sobre um assunto de suma importância, que em muitas  ocasiões atua como aparelho urbanístico, mostrando assim a interferência do Estado na propriedade.




Desapropriação
Desapropriação segundo Aquaviva (2008) é uma espécie de expropriação que pressupões indenização pelo Estado.
Podemos encontrar em nossa Lei Maior os seguintes escritos:
“Art. 5 [...] XXIV – A lei estabelecerá o procedimento  para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados  os casos  previstos nesta Constituição”
A necessidade pública obedece a uma circunstância emergencial ou imprevista, que desande uma situação cogente para sua solução a utilização de  um determinado bem particular pelo Poder Público.
Marcondes (2009) , em seu texto “A desapropriação e o  Abuso do Poder Administrativo “ diz que:  Na Constituição Federal são apontadas três espécies de desapropriação por interesse social, também denominadas na doutrina de "desapropriação sancionatória" ou "desapropriação-sanção":
1ª) A desapropriação para fins de urbanização, atribuída ao Poder Público Municipal;
2ª) A desapropriação para fins de Reforma Agrária;
3ª) A expropriação de glebas de terra de cultivo de plantas psicotrópicas, utilizadas para a produção de drogas, nos precisos termos do artigo 243 da Lei Maior, regulada pela Lei Federal nº 8.257/1991, na qual o expropriado não faz jus a qualquer tipo de indenização, além de se sujeitar às sanções legais.

Desapropriação Rural
            A desapropriação para fins de Reforma Agrária com competência para promoção pela União, prenunciada no artigo 184 da Constituição, que incidirá sobre bens localizados na zona rural, e que não cumpram a sua função social, com indenização a ser realizada por meio de títulos da dívida agrária.
A Constituição da República reza em seu artigo 184 que:
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Segundo palavras do Ministro Carlos Veloso, não se questiona a necessidade da execução, no País, de um programa de reforma agrária. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem, inegavelmente, elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto – enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 272, 10ª ed., 1995, Malheiros) – reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Sabemos que a função social da propriedade, quando descumprida, legitima a intervenção estatal na esfera das relações dominiais privadas.
            O princípio da função social da propriedade, de índole essencialmente constitucional, configura, sob tal perspectiva, inegável questão de fundo, apta a subordinar, notadamente em tema de expropriação estatal, a elaboração e a execução de quaisquer programas de reforma agrária.

Desapropriação Urbana
A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano direto (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.
Consta na Carta Magna brasileira que:
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, §3º da CF). No entanto, se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos dá divida pública.

Conforme informação constante no sítio eletrônico webjus, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

a)      Parcelamento ou edificação compulsória;
b)      Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
c)      Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais” (art. 182, §4º, I, II e III da CF).

Ainda consoante as informações obtidas, pode-se dizer que,  em ambas as hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.

 REFERÊNCIAS
AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 5ª Ed. Ed. Método, São Paulo, 2008.
MARCONDES, Rafael Francisco. A desapropriação e o Abuso do Poder Administrativo. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20090505143155929_direito-administrativo_a-desapropriacao-e-o-abuso-do-poder-administrativo-rafael-francisco-marcondes-de-moraes.html (acessado em 04 de junho de 2012).
Webjur. Desapropriação. Disponível em: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Brasil.htm#Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm (acessado em 04 de junho de 2012).