domingo, 29 de julho de 2012

Piada Sobre Administrador







Encontrei essa piada em um ótimo blog, o http://paradministrador.blogspot.com.br/2009_01_01_archive.html.

Um administrador morreu e foi para o céu. São Pedro analisou sua ficha e disse:- Você esta no lugar errado! Aqui você não pode ficar!O administrador desceu então para o inferno, onde foi admitido. Mal chegou e o administrador já ficou insatisfeito com o ambiente, nível de satisfação dos diabinhos, clima organizacional do inferno. Logo começou a fazer projetos, planejar mudanças e diversas obras de benfeitorias. Pouco tempo depois, o inferno já dispunha de ar condicionado, melhor iluminação, banheiros reformados, benefícios...Por causa disso, o administrador tornou-se muito popular no inferno, entre os diabinhos, com alto índice de motivação. Um dia, Deus chamou o Diabo ao telefone e provocou:- E então, como estão as coisas ai embaixo, no inferno?O Diabo respondeu:- Uma maravilha! Tudo, muito bem! Nós agora temos ar condicionado, banheiros reformados, escadas rolantes, iluminação, o trabalho rende mais e isso sem falar o que este administrador está planejando para breve.Do outro lado da linha, surpreso, Deus respondeu:- O quê?! Vocês têm um administrador ai? Isso é um engano! Ele nunca deveria ter descido para o inferno. Mande-o subir imediatamente!O Diabo respondeu:- De jeito nenhum! Eu gostei muito de ter um administrador na equipe e continuarei mantendo-o aqui.Deus, irritado disse:- Mande-o voltar para cá ou eu tomarei as medidas legais!!O Diabo soltou uma gargalhada, e respondeu:- Tudo bem!! E onde você vai conseguir um advogado?



terça-feira, 24 de julho de 2012

O Militar Advogado






O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu capítulo VII trata das  incompatibilidades e impedimentos do exercício da advocacia, no artigo 28 o presente regulamento elenca as atividades com as quais, julga ser o exercício da advocacia incompatível, temos nessa relação o impedimento de os militares de qualquer natureza, na atividade de também o impedimento dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial. Esse empecilho não foi observado no regramento Penal Militar.
A Câmara dos Deputados pondera sobre o projeto de Lei 5551 de 2005, que retira do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a proibição de militares da ativa e ocupante de cargos na polícia de exercerem a advocacia. Esse projeto é de autoria do deputado Capitão Wayner do PSDB do Goiás, tal projeto estabelece que a atividade só será exercida em causa própria ou para defender parentes até segundo grau, assim como dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, lei 8.112, neste projeto o deputado justifica que o propósito em sua criação vem corrigir uma injustiça existente no tratamento previsto no Estatuto da OAB, em relação aos servidores e aos militares, pois não podem exercer a defesa dos próprios direitos e de seus familiares diretos. O Capitão diz também que esta situação não é justificável, pois o militar formado em Ciências Jurídicas e Sociais e habilitado pela OAB deve ter o seu legítimo direito restabelecido, uma vez que até 1994, quando entrou em vigor o novo Estatuto da OAB, ele tinha esse direito.
O projeto de Lei número 5551 de 2005 foi apensado ao Projeto 2300 de 1996 que teve seu último manejo em 18 de abril de 2007.

sábado, 14 de julho de 2012

Boa Leitura


O “Manual de Metodologia para a Pesquisa Jurídica” é uma ótima opção para o Estudante que deseja obter sucesso em suas pesquisas acadêmicas, pois vai além da formatação, esclarece os pormenores da pesquisa. É um livro que envolve o conhecimento jurídico, no entanto, é um bom auxilio para todas as áreas do conhecimento.






Para todos os futuros pesquisadores, que quiserem adquirir essa obra acesse o link da “Sua livraria”.
http://sualivrariaonline.com.br/85887-manual-de-metodologia-para-a-pesquisa-juridica

sexta-feira, 6 de julho de 2012

INDÍCIO E PRESUNÇÃO

Aproveitando o assunto, falarei um pouco sobre Indícios e Presunção.


         As presunções são as ilações que o julgador tira de um ou mais fatos conhecidos para firmar um fato desconhecido desde que, encadeados logicamente, numa relação de causalidade, mediante ligações estabelecidas ente uns e outros fatos de acordo com as máximas de experiência.
Os indícios, por sua vez, são fatos auxiliares que constituem como que sinais de outros fatos sempre que entre uns e outros possa estabelecer-se uma ligação de acordo co as máximas de experiência.
Miranda (1985), faz referência a Manuel de Andrade dizendo que:
         A prova pro presunções é a prova por indução ou inferência (prova conjectural) apartir de um fato provado por outra forma - e não destinado a representar nem mesmo a indicar o fato que constitui o "thema probandum. Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente) o fato que lhe serve de base fato que, mais rigorosamente, se designará por base da presunção. A presunção, neste sentido, aparece-nos, antes, como um processo de elaboraçao mental, enquanto os indícios são como que sinais que apontam para um determinado resultado. 
  2.1 - Indício
Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Assim, conforme vislumbra o autor, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. (CAPEZ, 2005).
Para Gonçalves (2007) os indícios são aqueles elementos que não se relacionam diretamente ao fato, mas que, por via de raciocínio lógico, permitem a formação da convicção acerca de algum aspecto da infração. Em razão de ser livre o convencimento do magistrado, os indícios são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode dele provir. Para que embasem condenação, porém, exige-se que se mostrem encadeados entre si e unívoscos.
Como regra, por ser o sistema brasileiro garantista, os indícios não teriam força para condenar. Tal afirmativa fundamenta-se no princípio da presunção de inocência e do “in dúbio pro réo”. Porém, através de um estudo mais aprofundado dos indícios podemos atualmente concluir que aliado a demais provas teria a possibilidade de embasar um juízo condenatório.
Podemos encontrar nos escritos do Código de Processo Penal os seguintes escritos:
Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação como fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. 
2.2 – Presunção
Presunção é a dedução obtida de um fato para comprovar outro fato. Pode ser absoluta ou relativa. A presunção absoluta também conhecida por presunção júris et de jure, vale por si só, não admitindo prova em contrário. (ACQUAVIVA, 2008).

REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Método, 2008
ALVES, Reinaldo Rosano. Direito Processual Penal. Brasília: Fortium, 2007.

MIRANDA, Custodio da Piedade . . Indicíos e Presunções como Meios de Provas. Disonível em: <http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/31.pdf  >. acessado em 12 de maio de 2012. 


Auxilio-Reclusão


Interessante

Verifiquei muitas campanhas em redes sociais quanto ao auxílio-reclusão.  Convenhamos, nenhum cidadão de bem quer ver bandido sendo sustentado com dinheiro público, no entanto, antes de ficarmos indignados com tal favorecimento estatal, vamos ler o que o escritor e professor Sérgio Coutinho fala sobre o assunto. Acesse o link para acessar o texto na integra.
www.mundoemmovimentos.com/2012/04/sobre-o-mito-do-auxilio-reclusao.html

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Boa Leitura



Você já comprou pelo facebook? 
Pois essa é a sua grande oportunidade de comprar um ótimo livro usando essa ferramenta.

O livro "Temas de Direito do Trabalho Contemporâneo", publicado pela OAB Editora e Editora Juruá, foi organizado por doutorandos da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires - UBA. E trás temas de grande importância para advogados e profissionais de Recurso Humanos que desejam adquirir maior vivência com Direito do Trabalho.
A obra encontra-se em pré-venda (por ser anterior ao lançamento) pela livraria eletrônica. 
Estão convidados para conhecer o seu sumário. Encomendas dele podem ser feitas pela livraria eletrônica com link abaixo. Seu lançamento ocorrerá no Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas, em setembro.




https://www.facebook.com/TemasDeDireitoDoTrabalhoContemporaneo?sk=app_206803572685797