O Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) em seu capítulo VII trata das incompatibilidades e impedimentos
do exercício da advocacia, no artigo 28 o presente regulamento elenca as atividades
com as quais, julga ser o exercício da advocacia incompatível, temos nessa relação
o impedimento de os militares de qualquer natureza, na atividade de também o
impedimento dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente
a atividade policial. Esse empecilho não foi observado no regramento Penal
Militar.
A Câmara dos Deputados pondera
sobre o projeto de Lei 5551 de 2005, que retira do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil a proibição de militares da ativa e ocupante de cargos na
polícia de exercerem a advocacia. Esse projeto é de autoria do deputado Capitão
Wayner do PSDB do Goiás, tal projeto estabelece que a atividade só será
exercida em causa própria ou para defender parentes até segundo grau, assim
como dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, lei
8.112, neste projeto o deputado justifica que o propósito em sua criação vem
corrigir uma injustiça existente no tratamento previsto no Estatuto da OAB, em
relação aos servidores e aos militares, pois não podem exercer a defesa dos
próprios direitos e de seus familiares diretos. O Capitão diz também que esta
situação não é justificável, pois o militar formado em Ciências Jurídicas e
Sociais e habilitado pela OAB deve ter o seu legítimo direito restabelecido,
uma vez que até 1994, quando entrou em vigor o novo Estatuto da OAB, ele tinha
esse direito.
O projeto de Lei número 5551 de
2005 foi apensado ao Projeto 2300 de 1996 que teve seu último manejo em 18 de
abril de 2007.
Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!
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