terça-feira, 24 de julho de 2012

O Militar Advogado






O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu capítulo VII trata das  incompatibilidades e impedimentos do exercício da advocacia, no artigo 28 o presente regulamento elenca as atividades com as quais, julga ser o exercício da advocacia incompatível, temos nessa relação o impedimento de os militares de qualquer natureza, na atividade de também o impedimento dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial. Esse empecilho não foi observado no regramento Penal Militar.
A Câmara dos Deputados pondera sobre o projeto de Lei 5551 de 2005, que retira do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a proibição de militares da ativa e ocupante de cargos na polícia de exercerem a advocacia. Esse projeto é de autoria do deputado Capitão Wayner do PSDB do Goiás, tal projeto estabelece que a atividade só será exercida em causa própria ou para defender parentes até segundo grau, assim como dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, lei 8.112, neste projeto o deputado justifica que o propósito em sua criação vem corrigir uma injustiça existente no tratamento previsto no Estatuto da OAB, em relação aos servidores e aos militares, pois não podem exercer a defesa dos próprios direitos e de seus familiares diretos. O Capitão diz também que esta situação não é justificável, pois o militar formado em Ciências Jurídicas e Sociais e habilitado pela OAB deve ter o seu legítimo direito restabelecido, uma vez que até 1994, quando entrou em vigor o novo Estatuto da OAB, ele tinha esse direito.
O projeto de Lei número 5551 de 2005 foi apensado ao Projeto 2300 de 1996 que teve seu último manejo em 18 de abril de 2007.

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