Patentes (Lei 9.279 de 1996)
A Lei nº
9.279, de 1996, regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial, que está estabelecida na Constituição Federal no artigo art. 5º inciso, XXIX que diz que “A lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. A patente garante ao seu possuidor o direito
de impedir os outros de usarem ou comercializarem seu invento.
Para
Barbosa (2002), o legislador constitucional buscou prioritariamente ressalvar e
valorizar os interesses e necessidades nacionais numa área fundamental para a
soberania do país, ao contrário de
priorizar o desenvolvimento tecnológico em si ou ainda o desenvolvimento de
outros povos.
Patente é
um documento que atesta o privilégio legal concedido a uma invenção (definição
oferecida pelo Aurélio). Portanto é um apontamento que garante ao detentor o
direito temporário sobre a sua criação. Garantindo proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico do país.
O prazo
para cada patente pode ser encontrado no artigo 40 da lei supracitada o
seguinte texto: “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de
modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos, contados da data de depósito”. Em
seu parágrafo único, diz que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos
para a patente de invenção e 7 para a patente de modelo de utilidade, a contar
da data de concessão.
São tipos
de registro de patente: concessão de patente de invenção e de modelo de
utilidade; concessão de registro de marca. Sendo repreendidas às falsas
indicações geográficas e também à concorrência desleal.
São três os requisitos para solicitação da patente, tais
condições podem ser encontradas nos artigos 8, 11, 12, 13 e 15 e serão
apresentada de acordo com anotações de PARANAGUÁ
e REIS (2009):
● novidade — o ineditismo caracteriza-se por tudo que não esteja
compreendido no estado da técnica, ou seja, tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita
ou oral, por uso ou qualquer outro meio.
A lei brasileira estabelece o prazo de 12 meses que antecedem
o depósito, desde que a revelação seja feita pelo próprio inventor, pelo INPI (Instituto
Nacional de Propriedade Industrial) ou por terceiros tendo por base informações
obtidas direta ou indiretamente pelo inventor;
● atividade inventiva — quando o invento não resultar de maneira
óbvia dos conhecimentos já existentes na técnica ou campo de conhecimento
relativo. Esse requisito limita a patente ao estrito escopo da invenção,
impossibilitando sua ampliação para uma proposição trivial ou óbvia para um técnico
no assunto;
● aplicabilidade industrial — supondo sua utilização em alguma atividade
prática e industrial ou possível produção industrial.
A patente
será nula quando for contrária às disposições expressas na lei reguladora,
podendo ser anulada em total ou parcialmente, a anulação só produzirá efeitos
depois da data do depósito do pedido. Quando a patente não tiver atendido
qualquer dos requisitos legais, omitido qualquer formalidade, ou se o objetivo
da patente se estender além do conteúdo do pedido de origem. O processo
será declarado administrativamente com observância ao parágrafo único que diz
que “o processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente”.
O titular da patente será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias, não
havendo manifestação do titular o processo será decidido pelo Presidente do
INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), encerrando a instância
administrativa.
A ação de nulidade pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente,
pelo INPI ou por qualquer interessado. O juiz poderá, preventivamente ou
incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos das patentes, atendido os
requisitos processuais próprios. Depois do transito em julgado do processo de
nulidade será publicada a decisão para conhecimento de terceiros.
Referências
BARBOSA,
Denis Borges. Conteúdo da exclusividade das patentes de invenção. Disponível
em: <http:// denisbarbosa.addr.com/83.doc
>. Acesso em 02 de agosto de 2012.
PARANAGUÁ,Pedro; REIS, Renata. Patentes e Criações Industriais. Ed.
Direito Rio. FGV. Disponívelem<http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2755/Patentes%20e%20cria%C3%A7%C3%B5es_net.pdf?sequence=1>acessado
em 02 de agosto de 2012.
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