quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Patente


Patentes (Lei 9.279 de 1996)



A Lei nº 9.279, de 1996, regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, que está estabelecida na Constituição Federal no artigo art. 5º inciso, XXIX que diz que  “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento  tecnológico e econômico do País”.  A patente garante ao seu possuidor o direito de impedir os outros de usarem ou comercializarem seu invento.
Para Barbosa (2002), o legislador constitucional buscou prioritariamente ressalvar e valorizar os interesses e necessidades nacionais numa área fundamental para a soberania do país, ao  contrário de priorizar o desenvolvimento tecnológico em si ou ainda o desenvolvimento de outros povos. 
Patente é um documento que atesta o privilégio legal concedido a uma invenção (definição oferecida pelo Aurélio). Portanto é um apontamento que garante ao detentor o direito temporário sobre a sua criação. Garantindo proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico do país.
O prazo para cada patente pode ser encontrado no artigo 40 da lei supracitada o seguinte texto: “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos, contados da data de depósito”. Em seu parágrafo único, diz que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e 7 para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão.
São tipos de registro de patente: concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de marca. Sendo repreendidas às falsas indicações geográficas e também à concorrência desleal.
São três os requisitos para solicitação da patente, tais condições podem ser encontradas nos artigos 8, 11, 12, 13 e 15 e serão apresentada de acordo com anotações de  PARANAGUÁ e REIS (2009):
novidade — o ineditismo caracteriza-se por tudo que não esteja compreendido no estado da técnica, ou seja, tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio.
A lei brasileira estabelece o prazo de 12 meses que antecedem o depósito, desde que a revelação seja feita pelo próprio inventor, pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) ou por terceiros tendo por base informações obtidas direta ou indiretamente pelo inventor;
atividade inventiva — quando o invento não resultar de maneira óbvia dos conhecimentos já existentes na técnica ou campo de conhecimento relativo. Esse requisito limita a patente ao estrito escopo da invenção, impossibilitando sua ampliação para uma proposição trivial ou óbvia para um técnico no assunto;
aplicabilidade industrial — supondo sua utilização em alguma atividade prática e industrial ou possível produção industrial.
A patente será nula quando for contrária às disposições expressas na lei reguladora, podendo ser anulada em total ou parcialmente, a anulação só produzirá efeitos depois da data do depósito do pedido. Quando a patente não tiver atendido qualquer dos requisitos legais, omitido qualquer formalidade, ou se o objetivo da patente se estender além do conteúdo do pedido de origem.  O processo será declarado administrativamente com observância ao parágrafo único que diz que “o processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente”.
            O titular da patente será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias, não havendo manifestação do titular o processo será decidido pelo Presidente do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), encerrando a instância administrativa.
            A ação de nulidade pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer interessado. O juiz poderá, preventivamente ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos das patentes, atendido os requisitos processuais próprios. Depois do transito em julgado do processo de nulidade será publicada a decisão para conhecimento de terceiros.



Referências
BARBOSA, Denis Borges. Conteúdo da exclusividade das patentes de invenção. Disponível em: <http:// denisbarbosa.addr.com/83.doc >. Acesso em 02 de agosto de 2012.

PARANAGUÁ,Pedro; REIS, Renata. Patentes e Criações Industriais. Ed. Direito Rio. FGV. Disponívelem<http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2755/Patentes%20e%20cria%C3%A7%C3%B5es_net.pdf?sequence=1>acessado em 02 de agosto de 2012.

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